Giro Em Camaçari Aconteceu, está no Giro Giro em Camaçari Notícias Giro em Camaçari Giro em Camaçari - O Melhor Portal de Notícias Giro em Camaçari - Diário de Recife ADENDO - Camaçari: Justiça Eleitoral libera realização de carreatas para todos os candidatos

ADENDO - Camaçari: Justiça Eleitoral libera realização de carreatas para todos os candidatos

 


Todos os candidatos podem realizar a referida atividade, desde que atendam a todas as determinações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19 (Foto: Divulgação)

O juiz eleitoral da 170ª zona de Camaçari, André de Souza Dantas Vieira, através de despacho emitido na noite de sexta-feira (30/10), informou que as carreatas estão liberadas para acontecer no município.

O vai e vem das decisões atesta inconstância judicial, pois, no último dia 28  o próprio magistrado, conforme trechos da Decisão, da última quarta-feira, logo abaixo, proibiu por meio de liminar o prefeito e candidato a reeleição, Elinaldo Araújo (DEM)  e o vereador que disputa a permanência na Câmara, Jorge Curvelo (DEM), de realizar evento do tipo, por terem violado as determinações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19.

Através da ampla divulgação de provas cabais, a exemplo de fotografias e vídeos feitos, nas redes sociais dos referidos candidatos, apoiadores e aliados, foi possível constatar aglomerações e contato físico, na última carreata realizada pela chapa governista, em 25 de outubro, comportamento que claramente ignorou o protocolo recomendado pela Justiça Eleitoral, validadas desde o dia 17 deste mês.

Agora, a partir do último despacho, todos os candidatos a cargos políticos que disputam as eleições deste ano, podem realizar a referida atividade, desde que atendam a todas as readequações que devem ser seguidas no que diz respeito a eventos presenciais.

Confira trechos da Decisão [grifos em negrito, feito por esse Portal]:

“(...) Em 25/10/2020, o demandado, Antônio Elinaldo, atual Prefeito do Município de Camaçari/BA,
e candidato a reeleição, assim como o Vice Prefeito, José Tude, candidato a reeleição,
juntamente com o demandado Jorge Curvelo, Vereador e candidato a reeleição
, passaram a
veicular, por meio de PERFIL PESSOAL no FACEBOOK e INSTAGRAM, diversas imagens e
vídeos nas quais se verificam a existência de nítido descumprimento das medidas coercitivas
proferidas pro este Juízo nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E TUTELA INIBITÓRIA
tombada sob o nº 0600205-10.2020.6.05.0170
. As irregularidades podem ser evidenciadas nos
links abaixo:

https://www.facebook.com/1461891234043336/posts/2906644746234637/?d=n
https://www.facebook.com/1461891234043336/posts/2906646326234479/?d=n
https://www.facebook.com/1461891234043336/posts/2906646326234479/?d=n
https://www.facebook.com/1461891234043336/posts/2907070562858722/?vh=e&d= n
https://www.facebook.com/1461891234043336/posts/2906681749564270/?vh=e&d= n
https://www.instagram.com/p/CGxQCpFlXGN/?igshid=155ml7c4be
e
https://www.instagram.com/p/CGxUVWeAlk/?igshid=vm8153ovropo
https://www.instagram.com/p/CGyYVLfgp8J/?igshid=pro0v7rmx61n
Por meio das fotografias e vídeos anexos, visualiza-se a irregularidade na veiculação de
propaganda eleitoral em face de sua exposição em contrariedade ao quanto determinado por esta
Justiça eleitoral (...)”

Pugna, por fim, ipsis litteris:

“(...) A concessão de medida liminar para proibir os atos de propagandas irregulares por meio de
caminhada, passeata e também de carreatas, haja vista o descumprimento da decisão proferida
nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E TUTELA INIBITÓRIA tombada sob o nº 0600205-
10.2020.6.05.0170, SOB PENA DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (...)”

Com a inicial são colacionados diversos documentos, eventos 23931811, 23931817 e ss.
O MPE se manifesta, pugnando pelo deferimento da liminar requerida, bem como outras
providências:

“(...) Assim, diante do exposto, considerando a proibição determinada judicialmente na ação
tombada sob o nº 0600205-10.2020.6.05.0170, bem como diante das fotografias anexadas aos
autos comprovando a ocorrência de aglomeração e descumprimento da Decisão Liminar em
comento, é que o Ministério Público opina favoravelmente ao pedido de concessão de tutela de
urgência.

Requer seja determinada a extração de cópia dos autos e juntada no Pedido de Tutela Inibitória já
referido.

Na oportunidade, opina favoravelmente ao pedido constante na peça com ID 23931809, a fim de
que seja determinada a extração de cópia dos autos para encaminhamento ao Exmo. Sr.
Promotor de Justiça com atribuição na 171ª zona eleitoral desta Comarca, com atribuição
criminal, na forma da Resolução do TRE/Ba nº 06/2020 (...)”.

Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.

Em suma, trata-se de PROPAGANDA IRREGULAR, diante do descumprimento de decisão
prolatada nos autos do Pedido de Providências e Tutela Inibitória tombada sob o nº 0600205-
10.2020.6.05.0170, quando este magistrado determinou, especificadamente sobre as carreatas,
aglomerações e afins. Senão vejamos, in verbis:

“(...) Ex positis, por todos os fundamentos retromencionados, com fulcro na Emenda
Constitucional nº. 107, no artigo 497, parágrafo único do Código de Processo Civil, no artigo 41
da Lei n.º 9.504/97, na Lei Estadual nº 14.261/2020, consoante, ainda, Resolução nº. 30 do
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, considerando a Nota Técnica COE Saúde nº 81/2020 e o
Parecer Técnico COE Saúde nº 20/20, ACOLHO OS PEDIDOS da TUTELA INIBITÓRIA,
formulada pelo requerente, em sua íntegra (tal qual transcrito abaixo), determinando que os
representados:

“(...) Art. 35. Compete ao Juiz Eleitoral:

XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições (...)”.

Deste modo, sob qualquer ótica, numa interpretação teleológica-finalista, a realização de ato
eleitoral, tal qual constam nos IDs 23931811, 23931817 e seguintes é irregular e merece
reprimenda do Poder Judiciário Eleitoral.


Da antecipação de tutela.

Os documentos colacionados aos autos indicam a necessidade da antecipação de tutela de
urgência. Inclusive, há probabilidade do direito, devidamente consubstanciada no enquadramento
legal dos fatos à legislação eleitoral e nos vídeos anexados na peça vestibular de IDs 23931811,
23931817 e seguintes que indicam existência de violação às normas eleitorais referentes à
campanha.

Por fim, resta evidente o perigo de dano uma vez que, a continuidade de tal prática põe em risco
a lisura do pleito eleitoral que se aproxima.

Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, com fulcro na Emenda Constitucional nº. 107,
no artigo 41 da Lei n.º 9.504/97, na Lei Estadual nº 14.261/2020, consoante, ainda, Resolução nº.
30 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, considerando a Nota Técnica COE Saúde nº 81/2020
e o Parecer Técnico COE Saúde nº 20/20, bem como pelo quanto já decidido nos autos do
processo 0600205-10.2020.6.05.0170, DEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR para proibir os
atos de propagandas irregulares por meio de caminhada, passeata e também de carreatas, haja
vista o descumprimento da decisão proferida nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E
TUTELA INIBITÓRIA tombada sob o nº 0600205-10.2020.6.05.0170, sob pena de multa de R$
100.000,00 (cem mil reais).

DEFIRO, ainda, o requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinando;

1º- Extração de cópia dos autos e juntada no Pedido de Tutela Inibitória , processo 0600205-
10.2020.6.05.0170;
2º- Extração de cópia dos autos para encaminhamento ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça com
atribuição na 171ª zona eleitoral desta Comarca, com atribuição criminal, na forma da Resolução
do TRE/Ba nº 06/2020.

No mesmo ato, determino, ainda, a notificação dos representados para tomarem ciência desta
proibição
, bem como apresentarem defesa, no prazo de lei, sob pena de cominações legais.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Intimações necessárias. Cumpra-se urgente.

Camaçari, 28 de outubro de 2020.

André de Souza Dantas Vieira

Juiz Eleitoral da 170ª Zona- Camaçari/Bahia

Veja quais são as principais recomendações:

a) o distanciamento físico de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, por ser de extrema importância em qualquer que seja o evento, para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;

b) evitem o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.), por ser desaconselhado;

Em relação aos Comícios:

Não realizar comícios no formato tradicional/presencial, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes;

d) Em relação às passeatas, caminhadas e motoadas:

Não realizar passeatas, caminhadas e motoadas, uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela Covid-19.

Em relação às carreatas e desfiles:

Determinar que sejam realizados em carro aberto e, se o candidato optar por desfilar em veículo aberto, deve estar acompanhado de, no máximo 03 (três) pessoas. Além disso, que não sejam acompanhados por pessoas a pé;
Manter os veículos com as janelas abertas, permitindo a circulação do ar, bem como disponibilizar álcool em gel a 70%, por passageiro;
Evitar compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre outros;
Realizar a desinfectação do veículo antes e após seu uso, com soluções sanitizantes, de acordo com as orientações do fabricante;
Não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, entre outros.

Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha:

Priorizem a realização de convenções virtuais para evitar aglomerações;
Salvo impossibilidade, localizem os Comitês e as Reuniões de Campanha que necessitem ser presenciais em espaço preferencialmente aberto e que permita a circulação do ar. Se a reunião ocorrer em local fechado, o ar condicionado deverá estar obrigatoriamente no modo renovação do
ar;
Os comitês e reuniões de campanha que necessitam ser presenciais, devem estabelecer locais específicos para entrada e saída dos participantes, através de demarcações no chão ou orientações de monitores, bem como respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre cadeiras, demarcando o chão, alternando ou isolando-as com fitas adesivas, quando houver a disponibilização destas para os participantes. A mesma distância deve ser respeitada no caso
de formação de fila para adentrar nos locais das reuniões;
Reduzam de 50% da capacidade máxima de ocupação do local previamente definido, até o limite máximo de 100 pessoas, em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.964/2020, bem como disponibilizem avisos quanto a capacidade máxima do espaço Quando as pessoas precisarem permanecer, devem respeitar o distanciamento de 1,5 m entre elas;
Evitarem o compartilhamento de objetos, a exemplo de microfones, celulares, canetas, entre
outros.

Proteção/Prevenção

Exijam o uso de máscara obrigatório em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais;
Disponibilizem nos comitês e locais de reuniões presenciais lavatórios equipados com água e sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, lixeira com tampa e pedal, e dispensadores com álcool em gel a 70%.
Disponibilizem dispensadores de álcool em gel a 70% nas áreas das reuniões, principalmente nos locais de maior circulação de pessoas;
Invistam em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.);
Não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, entre outros, evitando, assim, o contato com papéis;
Não permitir o uso de bebedouros e redobrar os cuidados durante a alimentação, se houver;
Evitar a participação de idosos, gestantes, crianças e pessoas portadoras de comorbidades em atos presenciais de convenção partidária;
Nos Comitês e Locais de Reuniões reforcem a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas, como: balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares, elevadores, entre outros;
Nos Comitês e Locais de Reuniões realizem a higienização dos espaços antes a após a realização das reuniões, utilizando sanitizantes previamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

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